Legislação

Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983

Art.
Art. 4º

- Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre o valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.

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