Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983

Art. 12
Art. 12

- O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;

II - prazo e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;

III - processo administrativo e de consulta;

IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.