Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983
- O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:
I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;
II - prazo e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;
III - processo administrativo e de consulta;
IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.