Decreto-lei 2.047, de 20/07/1983
- A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei 4.320, de 17/03/64, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei 1.735, de 20/12/79, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 39 (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)Parágrafo único - Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.