Decreto-lei 2.045, de 13/07/1983
- A aplicação do disposto no artigo anterior dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.
Parágrafo único - Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do caput deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.