Legislação

Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982

Art.
Art. 2º

- A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no 5º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, com a alteração do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/79, será calculada obedecido o seguinte critério:

a) quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;

b) quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea [a], acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;

c) quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea [b], acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.

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