Legislação

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982

Art.
Art. 2º

- Os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata o artigo anterior, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.986/1982, art. 3º.]]

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