Decreto-lei 1.966, de 01/11/1982

Art.
Art. 5º

- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá isentar da multa automática e dos juros de mora os contribuintes em débito estabelecidos em Municípios atingidos por situações de calamidade pública, desde que efetuem o recolhimento das somas devidas no prazo para tal fim fixado no ato ministerial.