Decreto-lei 1.954, de 16/08/1982
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 4º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 13 do Decreto-lei 1.135, de 03/12/70, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais.]
[Art. 7º - (...).
Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.]
[Art. 13 - Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar.]