Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982

Art.
Art. 9º

- A restituição de capital, antes de decorrido o prazo de três anos, ao acionista ou sócio que se houver, beneficiado da isenção prevista nos artigos 1º ou 4º, importará a tributação da parcela do lucro, correspondente à proporção existente entre a restituição de capital e o valor da integralização.

§ 1º - O valor da integralização será corrigido monetariamente segundo a variação do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição de capital.

§ 2º - O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido corrigido monetariamente, pela pessoa física beneficiaria da restituição.