Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982
- A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item III do artigo 1º importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o valor da venda.
Parágrafo único - O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa física.