Legislação

Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982

Art. 12
Art. 12

- – (Revogado pela Lei 7.713, de 22/12/1988).

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 58 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica isento do imposto de renda o lucro auferido por pessoa física na venda de imóveis, desde que o alienante, no prazo de um ano contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na compra de imóvel residencial e que, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie.
§ 1º - O disposto neste artigo se estende aos casos em que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial para parentes de primeiro grau, desde que o donatário, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie.
§ 2º - No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data da primeira alienação.
§ 3º - A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do lucro, proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 4º - A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará a exigência do imposto calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa.]

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