Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982

Art. 11
Art. 11

- O caput do artigo 1º do Decreto-lei 1.641, de 07/12/1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

Decreto-lei 1.641, de 07/12/1978, art. 1º (Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas).
[Art. 1º - Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis efetuada no ano-base].

Parágrafo único - A alteração prevista neste artigo somente entrará em vigor a partir do ano-base de 1983, exercício financeiro de 1984.