Legislação

Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982

Art.
Art. 1º

- Ficam isentos do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas na venda de imóveis, desde que:

I - a venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;

II - o recebimento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contado da data da celebração do contrato;

III - o valor da venda seja aplicado pelo vendedor, no prazo máximo de cento e oitenta dias contado do recebimento do preço, ou do recebimento de cada parcela, no caso de venda a prazo, na subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital de pessoas jurídicas com sede no País, controladas por capitais privados;

IV - a subscrição seja posterior à publicação deste Decreto-lei.

§ 1º - Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo vinte por cento do preço deverão ser recebidos pelo vendedor no ato da celebração do contrato; trinta por cento, nos dezoito meses subsequentes; e os cinquenta por cento restantes, até o final do terceiro ano subsequente à data da celebração do contrato.

§ 2º - A correção monetária prevista no contrato de venda também será considerada rendimento não tributável, desde que aplicada na subscrição e integralização de ações ou quotas, segundo a forma e prazo indicados no item III, observadas as demais disposições aplicáveis deste Decreto-lei.

§ 3º - O valor relativo a juros, previsto no contrato de venda, será tributado na declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer o seu recebimento.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos auferidos na venda de imóveis adquiridos após a data da publicação deste Decreto-lei.

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