Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982
- Os recursos destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro pelo presente Decreto-lei serão utilizados de acordo com o plano de aplicação a ser aprovado, previamente, pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, observadas, obrigatoriamente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único - O saldo, em cada exercício financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação igualmente aprovado pelo referido Ministério.