Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982
Art. 1º
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 2º da Lei 6.168, de 09/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação;
[§ 1º - A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva.]