Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981

Art.
Art. 5º

- O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decs.-leis 1.754 e 1.755, de 31/12/79, e legislação complementar.