Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981

Art.
Art. 3º

- O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.

Parágrafo único - As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União.