Decreto-lei 1.896, de 17/12/1981

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Os recursos provenientes da aplicação das tarifas de que trata este Decreto-lei, inclusive de correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, quando forem por ela prestados os serviços previstos no artigo anterior.