Legislação

Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981

Art.
Art. 2º

- São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 95 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - São isentas do pagamento de laudêmio as transferências do domínio útil de bens imóveis foreiros à União:]

I - quando os adquirentes forem:

a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e

b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior: [b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais.]

c) as autarquias e fundações federais;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

II - quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior: [Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades.]

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