Decreto-lei 1.849, de 06/01/1981

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Não será concedido empréstimo com recursos da Reserva Global de Reversão, nem a União oferecerá sua garantia para operação de crédito, interna ou externa, para concessionário de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia.