Decreto-lei 1.804, de 03/09/1980
Art. 3º
Art. 3º
- O inciso XVI do art. 105, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto-lei 37/1966, art. 105.]]
[XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada].