Legislação

Decreto-lei 1.786, de 20/05/1980

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do artigo 45 da Lei 4.375, de 17/08/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor de Referência], fixado com apoio no art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste [Valor de Referência], arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total