Decreto-lei 1.739, de 26/12/1979

Art.
Art. 1º

- O limite máximo do salário-de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18/05/76, é fixado em Cr$51.930,00 (cinqüenta e um mil novecentos e trinta cruzeiros), para o exercício de 1980.