Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.