Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.