Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979
- Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.
- Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.