Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979

Art.
Art. 9º

- O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 1.680, de 28/03/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária.]