Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979
- A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto-lei.
- A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto-lei.