Decreto-lei 1.652, de 22/12/1978
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.597 de 01/12/78, DECRETA:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.597 de 01/12/78, DECRETA: