Decreto-lei 1.601, de 18/01/1978

Art.
Art. 1º

- Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 17, do Decreto-lei 157, de 10/02/1967.