Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977
- Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
- Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).