Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977

Art.
Art. 1º

- O § 4º do art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.]