Decreto-lei 1.561, de 13/07/1977

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 3º - Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro.]