Decreto-lei 1.537, de 13/04/1977

Art. 0
Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 7.148, de 23/11/83 (art. 3º). @EMESHORT = Registro Público. Isenção de custas. Solicitações da União.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar 102, de 01/04/77, decreta: