Decreto-lei 1.514, de 30/12/1976

Art.
Art. 1º

- O inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, alterado pelo artigo 11, do Decreto-lei 1.439, de 30/12/75, passa a ter a seguinte redação:

[II - até doze por cento (12%) no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional do Turismo].