Decreto-lei 1.512, de 28/12/1976
- Fica instituída multa de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuirem o benefício previsto no art. 4º do Decreto-lei 644, de 23/06/69.
- Fica instituída multa de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuirem o benefício previsto no art. 4º do Decreto-lei 644, de 23/06/69.