Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976
- A partir de 01/05/1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas [a], [b] e [c] do artigo 1º do Decreto-lei 1.302, de 31/12/1973.
- A partir de 01/05/1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas [a], [b] e [c] do artigo 1º do Decreto-lei 1.302, de 31/12/1973.