Decreto-lei 1.487, de 10/11/1976

Art.
Art. 2º

- Fica dispensada, nas áreas referidas no artigo anterior, a taxa de serviços cadastrais mencionada no artigo 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, relativa aos exercícios de 1975 e 1976.

Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)