Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art.
Art. 9º

- O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 9º - O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.]