Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 27-A
Art. 27-A

- Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:

I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;

III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:

a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou

b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou

IV - edital.

§ 2º - Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se:

I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e

II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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