Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 16
Art. 16

- O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 16 - A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto-lei, aos locais destinados a receber mercadorias para concursos, exportações, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero.]