Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 14
Art. 14

- A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir. [[Decreto-lei 37/1966, art. 46. Decreto-lei 37/1966, art. 49.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no caput deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

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