Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- A gratificação de presença a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 15 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 14 (acrescenta o artigo)

I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf;

II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.