Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975
- Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda estabelecerá:
a) as normas e exigências para a inscrição no registro referido neste artigo;
b) as condições de suspensão ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser proibidas de efetuar importações.