Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei 4.504, de 30/11/64, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa-fé.