Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.

I - quando se tratar de imóvel rural:

Inc. I com redação dada pela Lei 6.925, de 29/06/91.

a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;

b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 01/01/67;

c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;

Redação anterior: [I - Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.]

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.

Inc. I com redação dada pela Lei 6.925, de 29/06/91.

Redação anterior: [II - Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região.]

III - Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.