Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

§ 1º - Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.

§ 2º - Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.