Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei 4.947, de 06/04/66, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.

§ 1º - O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.

§ 2º - Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.