Decreto-lei 1.401, de 07/05/1975

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, perderá o direito à isenção prevista no artigo 1º, ficando os rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na declaração, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.]