Decreto-lei 1.401, de 07/05/1975

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos referidos no artigo 2º e no § 1º do artigo 3º, produzidos por investimentos integralmente mantidos no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, passará a ser devido, após completado o 6º ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:

Prazo de permanência

Alíquota

Acima de 6 e até 7 anos 12%
Acima de 7 e até 8 anos 10%
Acima de 8 anos8%